RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA (NO QUE IMPORTA À CONTROVÉRSIA). SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE, BASEADO NOS PARECERES TÉCNICOS MAIS RECENTES DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, DE FORMA GRADUAL, SEGUNDO UM PLANO DE AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE SALUTARES MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO DESCUMPRIMENTO TEM COMO CONSEQUÊNCIA, JUSTAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE CONFERE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA, DE PLANO, DESTITUIR O PODER FAMILIAR, A CONSIDERAR A NÃO MODIFICAÇÃO
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...DO QUADRO DE NEGLIGÊNCIA, O QUAL PERDURARIA, EM SUA COMPREENSÃO, POR 10 (DEZ) ANOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA A MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA NATURAL, DESDE QUE PRESERVADA A INTEGRIDADE DOS PACIENTES (O QUE SE DARIA, JUSTAMENTE, POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO ENGENDRADO NA SENTENÇA). RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em analisar, a partir da moldura fática delineada na origem, se a procedência do pedido de destituição do poder familiar da genitora em relação aos seus três filhos, estaria fundada, indevidamente, em fatos pretéritos que não mais retratam a situação atual da família em exame (em descompasso, inclusive, com os pareceres técnicos que justamente indicam a possibilidade de reintegração dos filhos aos cuidados da mãe) e na situação de vulnerabilidade econômica, a violar, segundo alegado, os arts. 19, 28, § 1º, 39, § 1º, 87, VI, 92, I e II, e 93, parágrafo único, 94, V, e 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A sentença (com 75 laudas) e o acórdão (com 30 laudas) historiaram, de forma precisa, todos os fatos processuais, que evidenciam o detido acompanhamento desse grupo familiar pela rede de apoio e pelo Poder Público desde o ano de 2013, em que a situação de violência aos direitos fundamentais dos pacientes, ocasionada pelo genitor, mostrava-se consideravelmente ostensiva (envoltos a práticas delituosas, como tráfico de drogas na residência, agressões físicas perpetradas contra a genitora e até denúncia de abuso sexual do genitor para com sua enteada, filha mais velha da genitora, que, hoje, se encontra com a família estendida). Em relação a tais fatos, a genitora não teve nenhuma participação, apresentando-se (também) como vítima das condutas perpetradas pelo marido (atualmente, preso), inclusive de violência doméstica. Nos anos subsequentes, foram identificados atos de negligência no cuidado da prole, em decorrência, em boa medida, da situação de miserabilidade que a genitora se encontrava inserida, a culminar no ajuizamento da subjacente ação de destituição do poder familiar contra os genitores em janeiro de 2023 (após dez anos, praticamente), cujos pareceres mais recentes são favoráveis à subsistência do poder familiar da mãe.
3. Como se extrai do acórdão recorrido (e também da sentença), os pareceres mais recentes, ao seu modo e com as ressalvas ali consignadas, sinalizaram que "o plano de reintegração deve ser considerado a opção mais viável"; que "atualmente não se vislumbra, a possibilidade de destituição familiar devido ser tardia a decisão para a inserção em família substituta na modalidade de adoção"; que os pacientes possuem forte vínculo com a genitora, bem como apresentam interesse em retornar ao seio da família"; que "a Defesa Civil do Município de Criciúma compareceu à residência da genitora e concluiu que 'tem condições de habitabilidade'"; que "a família está inserida em programas e projetos, recebendo o benefício bolsa família, inclusão diária dos filhos no CRAS, cesta básica mensal e programa renda mínima, cabendo a ela neste momento, o empenho para a contrapartida".
4. Em atendimento aos prioritários interesses da criança e do adolescente, a Lei 8.069/1990 alberga o princípio da primazia da família natural, corolário do seu direito de ser criado e educado no seio de sua família natural e, apenas excepcionalmente, em família substituta. Desse modo, a preservação dos vínculos familiares ou a promoção da reintegração familiar são providências que devem, preferencialmente - sempre que presentes as condições a esse fim - ser efetivadas pelo julgador, assim como pelas entidades de acolhimento familiar. Compreende-se, pois, que o afastamento da criança ou do adolescente de sua família natural somente pode ser admitido excepcionalmente e, em princípio, de forma provisória, objetivando-se, nesse interregno, suprir as deficiências identificadas na família natural por meio de inclusão em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, a fim de viabilizar, ao final, o seu retorno ao seio da família natural.
5. A procedência do pedido de destituição do poder familiar pelo Tribunal de origem, com esteio no quadro histórico dessa família (e não, propriamente, nos fatos atuais) e em circunstâncias pontuais que decorrem mais da vulnerabilidade econômica dessa família - atualmente contemporizado por sua inclusão em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção pessoal e, principalmente, pelo exercício de trabalho pela genitora e de moradia condigna - do que por uma falta deliberada de cuidado, apresenta-se contrário aos melhores e prioritários interesses dos adolescentes e da criança em questão. A lei de regência, em seu art. 23, atenta à preservação da família natural, é expressa em preceituar que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Em reforço a essa diretriz, dispõe o § 1º, que: "não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção".
6. Todos os esforços expendidos até o presente momento pelo Poder Público e pela rede de apoio - destinados à proteção dos direitos dos filhos da recorrente - buscaram observar, na medida do possível, a preferência legal da família natural e estendida, por 10 (dez) anos, o que leva a crer que os fatos apurados eram passíveis de serem revertidos; do contrário, seria o caso de se questionar a tempestividade das providências levadas a efeito, até para viabilizar a colocação das crianças em família substituta (com uma idade menos avançada).
6.1 Merece ponderação, ainda, a inarredável influência do tempo para a consolidação do afeto, próprio do estreito vínculo maternal, circunstância indiscutivelmente presente no caso dos autos e cujo rompimento tem o condão de deixar traumas indeléveis na vida dos filhos da recorrente . O grupo de irmãos, reitera-se, apresenta as idades de 15, 14 e 10 anos. Nesse ponto, conforme se extrai do acórdão recorrido, os pareceres técnicos foram uníssonos não apenas quanto ao inequívoco desejo dos adolescentes e da criança em questão de retornarem ao convívio e aos cuidados da mãe - vontade que deve ser sempre considerada, nos termos do § 1º do art. 28 do ECA -, mas também quanto aos deletérios impactos emocionais que a separação da família tem causado nos filhos da recorrente.
7. Em conclusão, não se antevê motivação legítima para, de pronto e sem a afronta dos dispositivos legais mencionados, obstar a consecução do plano de reintegração engendrado pelo Juízo sentenciante e promover a destituição do poder familiar, como compreendeu o Tribunal de origem, se os estudos indicam a viabilidade da manutenção da família natural, com os inerentes esforços a serem expendidos pela mãe a esse fim.
8. Recurso especial provido para restabelecer, em sua integralidade, os termos da sentença.
(STJ, REsp n. 2.140.879/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)