ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 39 - ECA / 1990

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Da Adoção

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2 º É vedada a adoção por procuração.
§ 3 º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

LeiECA   Art.art-39  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA (NO QUE IMPORTA À CONTROVÉRSIA). SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE, BASEADO NOS PARECERES TÉCNICOS MAIS RECENTES DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, DE FORMA GRADUAL, SEGUNDO UM PLANO DE AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE SALUTARES MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO DESCUMPRIMENTO TEM COMO CONSEQUÊNCIA, JUSTAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE CONFERE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA, DE PLANO, DESTITUIR O PODER FAMILIAR, A CONSIDERAR A NÃO MODIFICAÇÃO ...
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conclusão, não se antevê motivação legítima para, de pronto e sem a afronta dos dispositivos legais mencionados, obstar a consecução do plano de reintegração engendrado pelo Juízo sentenciante e promover a destituição do poder familiar, como compreendeu o Tribunal de origem, se os estudos indicam a viabilidade da manutenção da família natural, com os inerentes esforços a serem expendidos pela mãe a esse fim. 8. Recurso especial provido para restabelecer, em sua integralidade, os termos da sentença. (STJ, REsp n. 2.140.879/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
20/06/2024 • Acórdão em AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA (NO QUE IMPORTA À CONTROVÉRSIA)

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. PEDIDO FORMULADO PELA MÃE BIOLÓGICA EM RELAÇÃO À FILHA ADOTADA ANTERIORMENTE NA INFÂNCIA. CONSENTIMENTO DOS PAIS ADOTIVOS E DA ADOTANDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. FINALIDADE PROTETIVA DAS NORMAS RELACIONADAS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso especial na condição de custos legis, em razão da natureza da causa, porquanto concernente ao estado de pessoa, nos termos dos arts. 82...
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); o meio escolhido foi o processo judicial (art. 1.623); foi assegurada a efetiva assistência do Poder Público (art. 1.623, parágrafo único); o Ministério Público constatou o efetivo benefício para a adotanda (art. 1.625) e postula o deferimento do pedido. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.293.137/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
24/10/2022 • Acórdão em PROCESSO CIVIL E CIVIL
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